A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu a Resolução CFF nº 573/2013, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)
Procedimentos dermatológicos como aplicação de botox e laserterapia; e realização de peelings, preenchimentos e bichectomias só podem ser realizados por médicos. Essa é a conclusão de decisão liminar tomada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que anulou os efeitos de resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que estendia essa possibilidade aos farmacêuticos.
Em ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a desembargadora-relatora Ângela Catão anulou a Resolução CFF nº 573/2013 que definia as “atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins”. Em sua decisão, a Justiça reiterou o entendimento de que todos os procedimentos estéticos invasivos só podem ser realizados por médicos.
“O CFM, em sua luta em defesa do ato médico, conseguiu provar ao TRF a ilegalidade da norma do CFF, que promoveu a invasão da área de atuação da Medicina. Ficou claro para a Corte que o profissional farmacêutico não tem capacitação técnica para realizar atos médicos na área de saúde estética da pele. Da mesma forma, mostrou que a realização de alguns procedimentos estéticos dermatológicos é ato invasivo que necessita de diagnóstico clínico nosológico”, disse o presidente do Conselho, Carlos Vital, ao receber a notícia.
Segundo a decisão, o médico, com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica, é o profissional apto a realizar procedimentos deste tipo. Para a desembargadora, devido ao conhecimento na área de anatomia e fisiopatologia e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e da terapêutica, “a capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento”.
“A desembargadora compreendeu os riscos impostos aos pacientes. Os procedimentos estéticos, apesar de sua aparente simplicidade, podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”, reiterou Carlos Vital. Além disso, para o TRF, os profissionais não-médicos da área de saúde estão impedidos de praticar atos médicos, como procedimentos estéticos invasivos em maior ou menor grau. O entendimento é de que essas atribuições estão definidas em lei e não podem ser alteradas por normas aprovadas pelos conselhos de classe, como fez o CFF nesta situação.
“Porquanto não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos, pois o normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional. Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal”, cita a decisão, à qual ainda cabe recurso.
Fonte: CFM